ÔNUS: R.7/16.537 – Penhora referente aos autos nº 98.401 3230-0 da Vara Federal de Guarapuava, exequente: Fazenda Nacional; R.8/16.537 – Penhora referente aos autos nº 110/98 da 2ª Vara Cível de Guarapuava, exequente: Fazenda Pública Estadual, R.9/16.537 – Penhora referente aos autos nº 182/99 da 2ª Vara Cível de Guarapuava, exequente: Fazenda Pública Estadual; R.10/16.537 – Penhora referente aos autos nº 99.4011031-6 da Vara Federal de Guarapuava, exequente: Fazenda Nacional; R.11/16.537 – Penhora referente aos autos nº 049/01 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, exequente: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.12/16.537 – Penhora referente aos autos nº 078/2001 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, exequente: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.13/16.537 – Penhora referente aos autos nº 561/02 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, exequente: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.14/16.537 – Penhora referente aos autos nº 346/2003 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, exequente: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.15/16.537 – Penhora referente aos autos nº 146/94 da Vara Cível de Laranjeiras, exequente: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.16/16.537 – Penhora referente aos autos nº 155/00 da 1ª Vara Cível de Guarapuava, exequente: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.17/16.537 – Penhora referente aos autos nº 2006.70.06.002460-7 da Vara Federal de Guarapuava, exequente: União - Fazenda Nacional; R.18/16.537 – Penhora referente aos autos nº 2006.70.06.003778-0 da Vara Federal de Guarapuava, exequente: União - Fazenda Nacional; R.19/16.537 – Penhora referente aos autos nº 267/2000 da 2ª Vara Cível de Guarapuava, exequente: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.20/16.537 – Penhora referente aos autos nº 75/1999 da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, Embargante: Sulbram Bebidas LTDA e Embargado: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.21/16.537 – Penhora referente aos autos nº 0018223-96.2014.8.16.0031 em que é deprecante: 1ª Vara Judicial e de Registros Públicos de Laranjeiras do Sul, exequente: Fazenda Pública Estadual; R.22/16.537 – Penhora referente aos autos nº 5003097-77.2015.4.04.7006 em que é deprecante: Vara Federal de Guarapuava, exequente: União Fazenda Nacional; R.23/16.537 – Penhora referente aos autos nº 5003445-90.2018.4.04.7006/PR da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, exequente: União Fazenda Nacional conforme matrícula imobiliária juntada no evento 52.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel, por caução idônea; §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.